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Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009
Regime de pagamento de precatórios previsto na EC/62 é questionado por seis entidades
Seis entidades de classe ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, com pedido cautelar, contra as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, responsáveis pela promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09. Tal norma alterou o artigo 100, da Constituição Federal, e acrescentou o artigo 97, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tratando do regime de pagamento de precatórios.
Conforme a ADI, a emenda instituiu novo sistema de pagamento de precatórios e impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.
As autoras pedem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, todos da EC nº 62/09, até o julgamento do mérito da ADI. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos. Assinam a ação: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT).
As entidades alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º), “incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Além disso, também sustentam desobediência “aos limites materiais” como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o “calote oficial”, uma vez que a referida emenda constitucional “engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF”. Conforme as autoras, a norma “impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave”.
Também consideram que a emenda “desnatura, igualmente, o instituto da compensação”, ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, “concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte”. Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação”.
EC/LF
Processos relacionados
ADI 4357
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117740&tip=UN
. . . mais sobre esse assunto
Editorial: Batalha dos precatórios
Vitória (ES), 16/12/2009 - O editorial "Batalha dos Precatórios" foi publicado na edição de hoje (16) do jornal A Gazeta (ES):
"Mais uma vez a Justiça é demandada em função de ato do Legislativo. Desta feita, o móvel da questão é a chamada PEC dos Precatórios promulgada no começo deste mês pelo Congresso.
A Ordem dos Advogados do Brasil protocolou uma ação no Supremo Tribunal Federal contra a referida emenda, solicitando que ela seja declarada inconstitucional. Antes do julgamento definitivo da questão, a OAB requer uma liminar contra a decisão da Mesa Diretora da Câmara e do Senado suspendendo os efeitos do texto promulgado.
A emenda estabelece que pelo menos 50% dos recursos do poder público para precatórios (dívidas decorrentes de decisões judiciais) serão utilizados para pagamentos em ordem cronológica, de acordo com a data fixada pala Justiça.
Em relação aos outros 50% dos recursos dos entes devedores - Estados e municípios - o Congresso decidiu que poderão servir para pagar os precatórios sem ordem cronológica e por meio de dois processos: ou leilão buscando o menor preço (deságio), ou mediante acordo entre as partes, firmados perante câmaras de conciliação - que vão precisar de regulamentação específica para funcionar.
A OAB contesta essas condições.
Teria ido longe demais, inclusive incorrendo em ilegalidade, o objetivo do Congresso de ajudar União, Estados e municípios a pagar débitos reconhecidos judicialmente.
A entidade aponta a institucionalização de um mercado paralelo, que existe há muitos anos. Surgiu justamente em função do prolongado impasse no pagamento de precatórios.
Sobretudo porque disseminou-se a desesperança de milhões de credores de receber aquilo que lhes é devido pelo poder público.
Nessas circunstâncias, surgiu em todo o país grande quantidade de compradores de títulos com deságios muito elevados. Às vezes de mais de 80% do valor legalmente determinado.
Tal prática é, na verdade, um confisco de grandes proporções, lesando os credores.
Até porque os adquirentes de precatórios podem utilizar o crédito para pagar débitos e até para adquirir imóveis públicos, porque isso é autorizado na emenda promulgada.
Essas condições, "além de estimular a corrupção, dão ao governante um poder de chantagem muito grande, pois poderá cometer todo tipo de abuso contra o cidadão", afirma o presidente da OAB, Cézar Britto.
A Comissão de Precatórios da Ordem enfatiza que "os credores não podem se sujeitar a disputar entre si, oferecendo descontos ao poder público para receber as migalhas dos devedores". Considera inaceitável que a decisão judicial venha a ser leiloada.
De fato, o que caracteriza um precatório é a determinação da Justiça para que órgãos públicos realizem o pagamento de valores definidos em processos judiciais.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também se manifestou contra a decisão do Congresso.
O site da entidade considera "inadmissível que decisão judicial transitada em julgado seja desrespeitada e que os credores brasileiros sejam prejudicados ao não receberem valores que lhes são de direito".
Na ação impetrada no Supremo, "o Congresso desobedeceu a limites materiais do Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana, à separação dos poderes, aos princípios da segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade e do ato jurídico perfeito".
Agora resta a todos, devedores e credores, aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal.
A Associação dos Magistrados Brasileiros também não aceita que haja leilão de valores fixados pela Justiça".
Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=18726
Informou Associação dos Serventuários - www.serventuarios.org.br