São Paulo, 21 de junho de 2010.
À ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DOS CARTÓRIOS OFICIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A/C
DR. CLODOMIL ANTÔNIO ORSI
Prezado Senhor,
1. Em virtude de estarem expirando os prazos legais, sentimos a necessidade de que os associados saibam, através do texto abaixo, que ainda é possível pleitear a diferença de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelo Plano Collor II, com relação aos valores não bloqueados pela Medida Provisória 294/91.
Segue abaixo sugestão de minuta de texto:
AINDA É POSSÍVEL PLEITEAR DIFERENÇAS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA
1. Em virtude de estarem expirando os prazos legais, sentimos a necessidade de que os associados saibam, através do texto abaixo, que ainda é possível pleitear a diferença de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelo Plano Collor II.
2. Pode-se questionar a diferença de remuneração não creditada para os meses de janeiro e fevereiro de 1991, quando as cadernetas de poupança afetadas pelo Plano Collor II, receberam atualização monetária de 7,50% de correção sobre o saldo de janeiro de 1990, sendo que os bancos deveriam pagar 21,87%. Assim, há uma diferença de 14,37% a ser pleiteado pelos poupadores em Fevereiro de 1991, (22,4794% com o acréscimo dos juros remuneratórios) a ser aplicado sobre o saldo de Janeiro de 1991 em oposição aos 7,00% da TR aplicados.
Para ajuizar a ação, são necessários os seguintes documentos:
a) Procuração;
b) Microfilme dos extratos bancários compreendendo os períodos de janeiro, fevereiro e março de 1991 (quem não os possuir, deverá ser solicitá-los ao banco em que era correntista, através de formulário próprio que poderá ser fornecido pelo escritório de advocacia);
c) O prazo para ajuizamento da ação é 31/12/2010 para quem busca a correção sobre valores de janeiro e fevereiro de 1991;
Para consecução desses serviços, nossos honorários advocatícios são estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser restituído ao associado, pagos por ocasião do recebimento.
Solicitamos o adiantamento, em média, de R$ 70,00 para as despesas processuais e extraprocessuais.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO