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Ação Plano Collor

São Paulo, 21 de junho de 2010.

 

 

 

 

À ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DOS CARTÓRIOS OFICIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A/C

DR. CLODOMIL ANTÔNIO ORSI

 

 

Prezado Senhor,

 

 

1.                   Em virtude de estarem expirando os prazos legais, sentimos a necessidade de que os associados saibam, através do texto abaixo, que ainda é possível pleitear a diferença de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelo Plano Collor II, com  relação aos valores não bloqueados pela Medida Provisória 294/91.

 

                  

Segue abaixo sugestão de minuta de texto:

 

AINDA É POSSÍVEL PLEITEAR DIFERENÇAS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA

 

1.                   Em virtude de estarem expirando os prazos legais, sentimos a necessidade de que os associados saibam, através do texto abaixo, que ainda é possível pleitear a diferença de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelo Plano Collor  II.

 

 

2.                   Pode-se questionar a diferença de remuneração não creditada para os meses de janeiro e fevereiro de 1991, quando as cadernetas de poupança afetadas pelo Plano Collor II, receberam  atualização monetária de 7,50% de correção sobre o saldo de janeiro de 1990, sendo que os bancos deveriam pagar 21,87%. Assim, há uma diferença de 14,37% a ser pleiteado pelos poupadores em Fevereiro de 1991, (22,4794% com o acréscimo dos juros remuneratórios) a ser aplicado sobre o saldo de Janeiro de 1991 em oposição aos 7,00% da TR aplicados.

 

 

Para ajuizar a ação, são necessários os seguintes documentos:

 

a) Procuração;

b) Microfilme dos extratos bancários compreendendo os períodos de  janeiro, fevereiro e março de 1991 (quem não os possuir, deverá ser solicitá-los ao banco em que era correntista, através de formulário próprio que poderá ser fornecido pelo escritório de advocacia);

c)   O prazo para ajuizamento da ação é  31/12/2010 para quem busca a correção sobre valores de janeiro e fevereiro de 1991;

 

                  

 

Para consecução desses serviços, nossos honorários advocatícios são estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser restituído ao associado, pagos por ocasião do recebimento.

 

                   Solicitamos o adiantamento, em média, de R$ 70,00 para as despesas processuais e extraprocessuais.

 

                  

 

 

                   Sem mais para o momento, subscrevemo-nos,

 

                   Atenciosamente,

 

 

                   MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO

29/6/2010 - Arquivo

 
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